domingo, 5 de outubro de 2008

TIPOS DE DEFESA

Existem dois tipos de defesas possíveis numa contestação:

I - DEFESA PROCESSUAL; e
II - DEFESA DE MÉRITO

Art. 300 - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Alterado pela L-005.925-1973)

I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta;

III - inépcia da petição inicial;

IV - perempção;

V - litispendência;

VI - coisa julgada;

Vê art. 5º, XXXVI, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988

VII - conexão;

VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

IX - convenção de arbitragem; (Alterado pela L-009.307-1996)

X - carência de ação;

XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

A defesa de mérito refere-se à defesa propriamente dita, ou seja, a defesa dos fatos alegados pelo autor. Tais fatos devem ser contraditados item por item, sob pena de - aqueles não contestados - serem tidos como verdadeiros.

Art. 302 - Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.


Art. 303 - Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.


A defesa processual diz respeito às preliminares argüídas pelo réu, indicadas no art. 301 do Código de Processo Civil.

Quando o réu elabora a peça processual da contestação, antes de discutir qualquer questão de mérito (conflito de interesses), ele irá atacar a ação ou o processo (preliminar = antes do mérito).

Estas defesas visam atacar o DIREITO DE AÇÃO ou o PROCESSO. Poderão ser argüidos:

A falta de condições da ação

A falta de pressupostos processuais de existência ou de validade

A presença de pressupostos processuais negativos.

Defesas de mérito sempre devem existir na contestação, ao contrário das defesas processuais, que são opcionais, e poderão ser argüidas posteriormente.

As defesas de mérito, por sua vez, não poderão ser feitas em outro momento do processo. Caso não sejam feitas, deixarão o réu praticamente numa situação de revelia.


A defesa de mérito normalmente é fundamentada com artigos do direito material (Código Civil, Código Comercial, Código Tributário, etc.).


As defesas de mérito dividem-se em:



DEFESA DIRETA DE MÉRITO

Ocorre quando o réu simplesmente nega os fatos alegados pelo autor (exemplo: o réu diz que não chegou a celebrar o contrato e, portanto, ele não existe).

Poderá o réu também, em defesa direta, não negar o fato alegado pelo autor, e dá interpretação jurídica diversa da apontada na petição inicial (exemplo: o réu entende que o contrato existe, mas que a cláusula "x" é abusiva, ou seja, não tem o alcance que o autor alega). O réu, neste caso, não está trazendo nada de novo ao processo – a discussão é muito mais doutrinária do que fática. O alcance, a restrição ou não do alcance de uma cláusula contratual, etc., são exemplos de defesa direta.



DEFESA INDIRETA DE MÉRITO

Ocorre quando o réu, confessando os fatos alegados pelo autor, lhe opõe outros que são impeditivos (exemplo: incapacidade do agente), modificativos (exemplo: alteração contratual) ou extintivos (pagamento) do direito do autor.

Se o autor propõe uma ação cobrando uma determinada dívida, e o réu, em contestação, entende que a dívida existe (confessa a existência da dívida) mas declara que já a pagou, sendo o pagamento uma forma de extinção das obrigações, ele estará confessando a alegação do autor, mas opondo a esta alegação um fato que extingue o próprio direito do autor.

O art. 333, II, determina que o ônus da prova incide ao réu, quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, se o réu, na defesa indireta de mérito, alega fato que impede, modifica ou extingue o direito do autor, ele terá o ônus de provar este fato.

Outro exemplo é uma ação de cobrança de dívida na qual o réu, em sua defesa, entende que a dívida existe, mas declara que ele também tem um crédito contra o autor, e ele quer compensar esta dívida (a compensação também é uma forma de extinção das obrigações). Bastará o réu provar este crédito que ele diz ter contra o autor para efetuar a compensação.

Estas defesas indiretas de mérito são chamadas por alguns autores de EXCEÇÕES MATERIAIS OU SUBSTANCIAIS. Exceção, no processo civil, significa defesa (vem das exceptios do Processo Civil romano). Mas estas são defesas que serão buscadas no direito material (Direito Civil, Direito Comercial, Direito Tributário, etc.). Elas têm natureza material ou substancial.

2 comentários:

Unknown disse...

Excelente material. Resumido e bem explicado!

Unknown disse...

Muito bom!