sexta-feira, 3 de outubro de 2008

CITAÇÃO POR EDITAL

A citação por edital (art. 231 e 233, CPC)

Será realizada citação por edital quando:

a) desconhecido ou incerto o réu;

b) ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontrar;

c) nos casos expressos em lei.



O edital deverá conter a afirmação do autor, bem como a certidão do oficial de que o réu é desconhecido ou incerto e de que este se encontra em local incerto e não sabido.

Será afixado o edital na sede do juízo e publicado no prazo máximo de 15 dias no órgão oficial e pelo menos duas vezes na imprensa local, onde houver.

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