domingo, 5 de outubro de 2008

EXCEÇÕES

As exceções vêm do Direito Processual Civil romano (exceptios = defesas).

Estão previstas nos artigos 304 e seguintes do CPC, e são defesas de natureza processual.

Existem dois tipos de exceções:

I - Exceção de Incompetência (arts. 112, 114 e 307 a 311)

As exceções de incompetência visam afastar o Juízo relativamente incompetente.

O art. 111 do CPC distingue a incompetência relativa e a incompetência absoluta:

A incompetência em razão da HIERARQUIA e da MATÉRIA é inderrogável por vontade das partes, ou seja, é ABSOLUTA.

A incompetência absoluta é atacável através da própria PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.

A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, segundo o art. 113 do CPC, deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição.

De acordo com o §1º deste artigo, se a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA não for deduzida na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos (no caso do réu, a PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO), a parte responderá integralmente pelas custas.

O art. 301, II, determina que a incompetência absoluta deve ser argüida em preliminar de contestação (o art. 301 trata das chamadas PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO ou DEFESAS DE NATUREZA PROCESSUAL.).

A incompetência em razão do VALOR DA CAUSA e do TERRITÓRIO é RELATIVA e, se causada pelo autor, pode ser atacada pelo réu através de uma peça processual chamada EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.

Se, por exemplo, uma ação de separação é proposta em juízo cível, este juízo, em razão da matéria, é absolutamente incompetente. Porém, não caberá exceção de incompetência, pois a incompetência não é relativa, mas sim absoluta.

Só se vai propor exceção de incompetência quando houver erro pelo autor na escolha da competência territorial (arts. 94 e seguintes).


Exemplo:

O réu é domiciliado em Petrópolis e o autor propõe a ação no município do Rio de Janeiro. O réu, no prazo que tem para a sua defesa (art. 297), pode entrar com a exceção de incompetência (que é uma peça processual separada) com o objetivo de litigar em Petrópolis, e não no Rio de Janeiro, pois lá se situa o seu domicílio e, portanto, é o local mais favorável para ele (regra geral prevista no art. 94). Se o juiz entender que o réu tem razão, os autos serão transferidos para Petrópolis.


A regra geral do art. 94 (foro do domicílio do réu) possui algumas exceções:


CDC, art. 101, I – O Código de Defesa do Consumidor não privilegia o réu, mas sim o autor (que é o consumidor). A competência nas relações de consumo, em regra, é do domicílio do autor.


Juizados Especiais – A regra é litigar perto do domicílio do autor para facilitar o aceso à justiça.


CPC, art. 100 – Este dispositivo trata das regras de privilégio. Exemplos: aquele que vai pedir alimentos poderá fazê-lo no seu próprio domicílio; no caso de um acidente de trânsito, a vítima poderá propor a ação no seu próprio domicílio (regra do parágrafo único); etc.

As regras do art. 100 modificam as regras gerais do art. 94 (são regras de competência territorial especial).

Normalmente as exceções de incompetência reclamam justamente o erro na escolha do local onde o autor quer litigar.

O prazo para a interposição da exceção de incompetência é o prazo do art. 297 (15 dias). É o mesmo prazo que o réu tem para se defender (para contestar).

Caso o réu não entregue a sua exceção de incompetência no prazo da resposta, vai ocorrer o fenômeno do art. 114 – PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.

O réu poderá, no prazo que ele tem para responder, nada falar (não interpor a peça da exceção de incompetência).

Ocorrerá então o fenômeno da PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA, ou seja, aquele juízo que era relativamente incompetente terá a sua competência aumentada, estendida, prorrogada, tornando-se, então, totalmente competente para julgar aquela causa.

As regras de competência territorial podem ser acordadas entre as partes (por exemplo, em cláusula contratual onde as partes elegem o local onde dirimir os seus conflitos de interesse). Por isso, não cabe ao juiz verificar de ofício erros no que diz respeito à competência territorial..

A exceção de incompetência é uma peça processual apenas e somente do réu.

Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

O art. 304 do CPC possui uma incorreção, pois só é lícito que qualquer das partes oferecer exceção de impedimento e de suspeição; a exceção de incompetência é uma peça do réu.

Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

O art. 305 do CPC também possui uma incorreção, pois a exceção de incompetência tem que ser entregue no prazo que o réu tem para responder (para contestar), e não no prazo de 15 dias a contar do fato que ocasionou a incompetência.

Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

De acordo com o art. 306, a exceção de incompetência, de impedimento ou de suspeição suspendem (param) o processo durante o tempo necessário para julgar a exceção de incompetência. Com isto, o réu acaba ganhando mais prazo para contestar.

Art. 307. O excipiente (aquele que oferece a exceção, ou seja, o réu) argüirá a incompetência (relativa – art. 111, 2ª parte) em petição (prazo do art. 297) fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.

Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto (autor) dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.

Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias.

Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.

Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.

O arts. 307 a 311 determinam o procedimento da exceção de incompetência. Estes dispositivos devem ser combinados com os artigos 111, 112, 114, 94 e seguintes, 297 (prazo), 100, todos do CPC, e também com o art. 101, I do CDC e com a Lei 9099/95 (Juizados Especiais).


II - Exceção de impedimento e de suspeição (arts. 312 a 314)


As exceções de impedimento e de suspeição visam afastar o JUIZ que é parcial (pois o juiz tem que ser imparcial).

O prazo para a interposição da exceção de impedimento e da exceção de suspeição é de 15 dias a partir do momento em que a parte soube que o juiz era parcial (art. 305).

A exceção de impedimento e a exceção de suspeição podem ser peças do autor ou do réu.

RECONVENÇÃO

Apesar da reconvenção ser considerada uma modalidades de resposta do réu (e ela realmente é), ela é verdadeira ação (tem natureza jurídica de ação). Tanto que é chamada de AÇÃO RECONVENCIONAL.

A reconvenção é uma ação de conhecimento que pode ser condenatória, declaratória, desconstitutiva, etc. Ela terá a natureza que tiver o pedido realizado dentro da ação reconvencional.

O réu, quando elabora reconvenção, além de se defender na contestação, também contra-ataca o autor da ação que originou o processo, promovendo contra ele uma outra ação.


Requisitos para a reconvenção:

Existem dois requisitos específicos para a propositura da ação reconvencional (para que o réu possa reconvir), previstos no art. 315 do CPC:

Ser a reconvenção conexa com a ação originária. Trata-se de uma conexão normal, conforme prevê o art. 103.

Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir.

Segundo este dispositivo, as ações são conexas quando tiverem o mesmo objeto (pedido) ou a mesma causa de pedir.
Exemplo:

Marta propõe ação de separação cuja causa de pedir é o adultério de Pedro. Pedro, além de se defender, propõe ação de separação em face de Marta, cuja causa de pedir também é o adultério (de Marta). Em ambos os casos há um pedido desconstitutivo da relação conjugal. Há, portanto, conexão pelo pedido. As causas de pedir (fundamentos) são diferentes – em um caso é o adultério de João e, no outro, o adultério de Marta.

Neste caso, se Pedro apenas contestasse, eles continuariam casados. Ele, portanto, além de contestar, entra com reconvenção (propõe também uma ação de separação).

Ser a reconvenção conexa com a defesa que o réu apresentou em sua contestação (conexa com os fundamentos de defesa que o réu usou ao elaborar sua contestação).

Exemplo:

Pedro propõe, em face de Marcelo, uma ação para cobrar-lhe a importância "x". Marcelo, na sua defesa, alega compensação, pois possui um crédito contra Pedro no valor de "2x". Ao mesmo tempo, Marcelo promove a cobrança do seu crédito restante.

Neste caso, não se trata de uma conexão normal, mas sim de uma ampliação do sentido da conexão. Por isso alguns autores afirmam que a reconvenção amplia a incidência do conceito de conexão.

Houve conexão com o fundamento de defesa usado por Marcelo na sua contestação.

Marcelo, na sua contestação, fez uma DEFESA INDIRETA DE MÉRITO – alegou fato extintivo do direito de Pedro (a compensação). Além disso, ele alega que tem um crédito correspondente ao dobro do valor que está sendo cobrado. Ele, então, aproveita o processo e cobra o restante.

Quando o réu propõe ação, o autor vira réu da reconvenção, passando a ter, portanto, todas as defesas (contestação, exceção e reconvenção). Percebe-se então que o réu da reconvenção poderá inclusive reconvir.

PRAZOS PARA CONTESTAR

O art. 297 determina o prazo para contestação, exceção e reconvenção, no procedimento ordinário, que é de 15 dias.

O art. 241 estabelece como fazer a contagem deste prazo de 15 dias.

Tenha sido a citação realizada pelo correios ou através de mandado por oficial de justiça, a partir do momento que o recebimento chega aos autos (juntada do mandado citatório cumprido ou do aviso de recebimento), no dia seguinte inicia-se o prazo de 15 dias (o prazo nunca se inicia no primeiro dia, e sim no segundo).

Havendo vários réu, no dia seguinte ao da juntada aos autos da última citação, começa a contagem do prazo em comum. Quando os réus tiverem procurdores diferentes o prazo para contestar será contado em dobro (vide art. 191 do CPC)

Quando a citação for por edital (inciso V do art. 241), deve-se observar o disposto no art. 232, IV, que determina o que é a "dilação do prazo assinada (determinada) pelo juiz".

TIPOS DE DEFESA

Existem dois tipos de defesas possíveis numa contestação:

I - DEFESA PROCESSUAL; e
II - DEFESA DE MÉRITO

Art. 300 - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Alterado pela L-005.925-1973)

I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta;

III - inépcia da petição inicial;

IV - perempção;

V - litispendência;

VI - coisa julgada;

Vê art. 5º, XXXVI, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988

VII - conexão;

VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

IX - convenção de arbitragem; (Alterado pela L-009.307-1996)

X - carência de ação;

XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

A defesa de mérito refere-se à defesa propriamente dita, ou seja, a defesa dos fatos alegados pelo autor. Tais fatos devem ser contraditados item por item, sob pena de - aqueles não contestados - serem tidos como verdadeiros.

Art. 302 - Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.


Art. 303 - Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.


A defesa processual diz respeito às preliminares argüídas pelo réu, indicadas no art. 301 do Código de Processo Civil.

Quando o réu elabora a peça processual da contestação, antes de discutir qualquer questão de mérito (conflito de interesses), ele irá atacar a ação ou o processo (preliminar = antes do mérito).

Estas defesas visam atacar o DIREITO DE AÇÃO ou o PROCESSO. Poderão ser argüidos:

A falta de condições da ação

A falta de pressupostos processuais de existência ou de validade

A presença de pressupostos processuais negativos.

Defesas de mérito sempre devem existir na contestação, ao contrário das defesas processuais, que são opcionais, e poderão ser argüidas posteriormente.

As defesas de mérito, por sua vez, não poderão ser feitas em outro momento do processo. Caso não sejam feitas, deixarão o réu praticamente numa situação de revelia.


A defesa de mérito normalmente é fundamentada com artigos do direito material (Código Civil, Código Comercial, Código Tributário, etc.).


As defesas de mérito dividem-se em:



DEFESA DIRETA DE MÉRITO

Ocorre quando o réu simplesmente nega os fatos alegados pelo autor (exemplo: o réu diz que não chegou a celebrar o contrato e, portanto, ele não existe).

Poderá o réu também, em defesa direta, não negar o fato alegado pelo autor, e dá interpretação jurídica diversa da apontada na petição inicial (exemplo: o réu entende que o contrato existe, mas que a cláusula "x" é abusiva, ou seja, não tem o alcance que o autor alega). O réu, neste caso, não está trazendo nada de novo ao processo – a discussão é muito mais doutrinária do que fática. O alcance, a restrição ou não do alcance de uma cláusula contratual, etc., são exemplos de defesa direta.



DEFESA INDIRETA DE MÉRITO

Ocorre quando o réu, confessando os fatos alegados pelo autor, lhe opõe outros que são impeditivos (exemplo: incapacidade do agente), modificativos (exemplo: alteração contratual) ou extintivos (pagamento) do direito do autor.

Se o autor propõe uma ação cobrando uma determinada dívida, e o réu, em contestação, entende que a dívida existe (confessa a existência da dívida) mas declara que já a pagou, sendo o pagamento uma forma de extinção das obrigações, ele estará confessando a alegação do autor, mas opondo a esta alegação um fato que extingue o próprio direito do autor.

O art. 333, II, determina que o ônus da prova incide ao réu, quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, se o réu, na defesa indireta de mérito, alega fato que impede, modifica ou extingue o direito do autor, ele terá o ônus de provar este fato.

Outro exemplo é uma ação de cobrança de dívida na qual o réu, em sua defesa, entende que a dívida existe, mas declara que ele também tem um crédito contra o autor, e ele quer compensar esta dívida (a compensação também é uma forma de extinção das obrigações). Bastará o réu provar este crédito que ele diz ter contra o autor para efetuar a compensação.

Estas defesas indiretas de mérito são chamadas por alguns autores de EXCEÇÕES MATERIAIS OU SUBSTANCIAIS. Exceção, no processo civil, significa defesa (vem das exceptios do Processo Civil romano). Mas estas são defesas que serão buscadas no direito material (Direito Civil, Direito Comercial, Direito Tributário, etc.). Elas têm natureza material ou substancial.

PRINCÍPIO DO ÔNUS DA DEFESA

O Princípio do Ônus da Defesa Especificada está descrito no art. 302 do CPC (até a expressão "salvo"), e este mesmo dispositivo já traz as suas exceções (a partir da expressão "salvo"):

Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.


As exceções ao Princípio do Ônus da Defesa Especificada estão nos incisos e no parágrafo único do art. 302:

INCISO I – Os direitos que não admitem confissão são os DIREITOS INDISPONÍVEIS (não se pode confessar uma coisa da qual não se dispõe). Exemplos: direitos de família, direitos políticos, direitos difusos (ambiental, por exemplo), etc.

Se, por exemplo, numa separação litigiosa, o autor diz que o réu lhe agredia, não lhe dava dinheiro e não era fiel, e o réu deixa de contestar o fato de que não era fiel, isto não lhe causará problemas. Não haverá, sobre este fato, presunção de veracidade, pois estamos diante de um direito indisponível (direito de família). Ele não sofrerá as conseqüências do Princípio do Ônus da Defesa Especificada. Tudo terá que ser provado pelo autor.

INCISO II – Numa questão envolvendo, por exemplo, a propriedade de um imóvel, o autor não anexa na petição inicial, o registro do mesmo (escritura pública). Não adiantará ele declarar ser proprietário, nem uma numerosa quantidade de testemunhas, etc. Se ele não possuir o documento que a legislação civil determina para provar este fato, ainda que o réu não conteste nada, o autor terá que provar.

INCISO III – É uma questão de lógica da contestação. Se o réu está sendo acusado de ter causado um acidente e danificado o carro do autor e, na sua contestação, afirma que estava, na época do acidente, em outro país, ainda que ele não tenha argüido especificamente que não causou o acidente, por uma questão de coerência, o juiz considera que o fato foi contestado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fala de pessoas que não precisam, ao contestar, obedecer ao Princípio do Ônus da Defesa Especificada: o Ministério Público, o curador especial (no Rio de Janeiro, a Defensoria Pública – art. 9º, II) e o advogado dativo (advogado comum chamado pela justiça para cumprir um favor público – munus público - em locais onde não há defensoria). Eles poderão contestar através da chamada NEGAÇÃO GERAL, sem se aprofundar em cada um dos fatos do processo.

CONTESTAÇÃO

Contestação é a peça na qual o réu apresenta suas razões no processo, se insurgindo contra as alegações do autor constantes da petição inicial.

Contestação é a resposta do réu com a exposição das razões de fato e de direito com que se defende da pretensão do autor. A contestação tem de ser especificada, abrangendo todos os fatos alegados pelo autor, com referência a cada um deles (art. 302 do CPC).

A contestação encontra-se disciplinada nos arts. 300 a 303 do CPC.

Segundo o art. 297, no procedimento ordinário o réu tem um prazo de 15 dias para oferecer, se quiser, contestação, exceção e reconvenção.

O procedimento ordinário é o único totalmente detalhado no CPC. Quanto aos demais procedimentos, o código apresenta somente as suas especificidades, como por exemplo:

Art. 275 – Especificidades sobre a petição inicial no procedimento sumário.

Art. 278 – Especificidades sobre a resposta no procedimento sumário.

O procedimento ordinário, por sua vez, encontra-se totalmente detalhado, a partir do art. 282. O art. 297, inserido no título relativo ao procedimento ordinário, trata das respostas do réu.

RESPOSTA DO RÉU

A resposta do réu (arts. 297 ao 318, CPC)


O art. 297 do CPC estabelece as três principais modalidades de respostas do réu:

CONTESTAÇÃO (detalhada nos arts. 300 a 303)

EXCEÇÃO (detalhada nos arts. 304 a 314)

RECONVENÇÃO (detalhada nos arts. 315 a 318)

O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa a sua defesa (resposta), por meio de contestação, exceção e reconvenção.

O réu não é obrigado a se defender, uma vez que ele também pode reconhecer o pedido do autor.

A revelia não constitui ato ilícito. Ele tem, sim, o ônus de responder, porque, não respondendo, pode sofrer prejuízo. Responde por interesse próprio, não no interesse do autor, nem por interesse público.

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

A Lei 8.952/94 inseriu a possibilidade de se pedir a antecipação dos efeitos da sentença que é buscada através da ação.

Normalmente os efeitos da sentença somente irão ser produzidos coma sua prolação e, em alguns casos, desde que contra ela não seja interposto recurso com efeito suspensivo.

A antecipação deve ser requerida pela parte e deve haver prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação. Porém não basta pedir a antecipação dos efeitos da tutela, é necessário que se demonstre tais requisitos.

Devemos observar que a tutela antecipada diverge das medidas cautelares, pois aquela serve para proteger o direito violado enquanto estas servem para proteger o processo.

A antecipação da tutela é provisória, pois o juiz pode modificá-la ou revogá-la a qualquer momento (art. 273, § 4°/CPC).

Já a Lei 10.444 de 2002, inclui no artigo 273 do CPC, parágrafos novos que estabelecem que a tutela antecipada também pode ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostram-se incontroverso. E que se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

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INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

Dispõe o art. 295 do Código de Processo Civil que a petição inicial será indeferida:

I - quando for inepta;

Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; quando o pedido for juridicamente impossível; quando contiver pedidos incompatíveis entre si.

II - quando a parte for manifestamente ilegítima;

III - quando o autor carecer de interesse processual;

IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5º, CPC);

V - quando o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;

VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, § único, 1º parte, e artigo 284, CPC.

O autor da causa poderá apelar, caso a sua petição inicial for indeferida, sendo facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar a sua decisão.

Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL

O art. 283 determina que a petição será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação inclusive da procuração caso o autor esteja representado por um advogado. Porém, algumas vezes o advogado obriga-se a apresenta-la posteriormente.

Há duas espécies de documentos que devem ser juntados à petição inicial:


a) substanciais: os expressamente exigidos por lei, por exemplo: art. 60 da Lei 8245/91, in verbis, "Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado".

b) fundamentais: os oferecidos pelo autor como fundamento de seu pedido, por exemplo: um contrato.

A Lei 1.060/50 regula a assistência judiciária aos necessitados que também deve ser requerida na inicial.

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

REQUISITOS DA PETIÇÃO (art. 282/CPC)

I) Indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida: afinal, a petição inicial é dirigida ao Estado, uma vez que é à quem se pede tutela jurisdicional.

Juiz absolutamente incompetente: Se o juízo for absolutamente incompetente, no qual todos os atos decisórios são nulos (art. 113, § 2°/CPC), o magistrado poderá encaminhá-lo ao juiz competente; mas se deixar de fazê-lo ao despachar a petição inicial, caberá ao réu suscitar a incompetência absoluta (art. 301, II/CPC), sob pena de responder pelas custas processuais (art. 113, §1°/CPC).

A qualquer tempo, o réu ou o autor poderão suscitar o problema, bem como o juiz reconhecer sua própria incompetência (art. 113, caput/CPC).

Juiz relativamente incompetente: Se o juízo for relativamente incompetente, a petição só poderá ser encaminhada ao juízo competente após o acolhimento da exceção de incompetência oposta pelo réu (art. 112/CPC); se a exceção não for oposta pelo réu, o juízo relativamente incompetente terá a competência prorrogada, se dela o juiz não declinar a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, poderá ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais (art. 114/CPC).


II) Indicação dos nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu: é necessário analisar a legitimidade do autor e do réu para serem partes, bem como individualizar, distinguir as pessoas físicas e jurídicas das demais. O estado civil faz-se necessário para verificar a regularidade da petição inicial nos casos em que o autor precisa de outorga uxória. O endereço por causa da competência territorial, e da citação réu.


III) Indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido: são as causas de pedir que podem ser modificadas: antes da citação do réu, mediante requerimento do autor / após a citação, com consentimento do réu (art. 264/CPC) / na revelia, após a nova citação do réu.

Fato (causa de pedir remota): todo direito ou interesse a ser tutelado surge em razão de um fato ou um conjunto deles, por isso eles são necessários na petição inicial. Ex: direito de rescindir o contrato de locação (fato gerador do direito) em razão do não pagamento dos aluguéis (fato gerador da obrigação do réu).

Fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima): que não é a indicação do dispositivo legal que protege o interesse do autor.


IV) Indicação do pedido, com suas especificações: pois ele também limita a atuação jurisdicional.


Pedido Imediato: é sempre certo e determinado, é o pedido de uma providência jurisdicional do Estado – Ex: sentença condenatória, declaratória, constitutiva, cautelar, executória...


Pedido Mediato: pode ser genérico nas hipóteses previstas na lei, é um bem que o autor pretende conseguir com essa providência.


Pedido Alternativo: (art. 288/CPC) Ex: peço anulação do casamento ou separação judicial.


Pedido Cumulativo: (art. 292/CPC) desde que conexos os pedidos podem ser cumulados.
Porém, nem sempre o autor pode definir o seu pedido. Vejamos:

Nas ações universais o autor não pode definir o pedido porque há uma universalidade de bens. Ex: petição de herança.

Em algumas ações não se pode definir o quantum debeatur. Ex: indenização de danos que estão sucedendo.


V) Valor da Causa: toda causa deve ter um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico (art. 258/CPC), pois tal valor presta a muitas finalidades, como:

a) base de cálculo para taxa judiciária ou das custas (Lei Est./SP 4952/85, art. 4°)


b) definir a competência do órgão judicial (art. 91/CPC)


c) definir a competência dos Juiz. Esp. (Lei 9099/95, art. 3°, I)


d) definir o rito a ser observado (art. 275/CPC)


e) base de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 18/CPC)


f) base p/ limite da indenização

Os art. 259 e 260 do Código Civil, indicam qual o valor a ser atribuído à algumas causas, sob pena do juiz determinar, de ofício, a correção da petição inicial recolhendo as diferenças.

Se não se tratar de causa prevista nestes artigos e o seu valor estiver incorreto, a correção dependerá de impugnação do réu, ouvindo-se o autor em 5 dias. Após alteração da petição determinará o recolhimento das custas faltantes (art. 261/CPC).


VI) Indicação das provas pelo autor (art. 282, VI/CPC): é praxe forense deixar de indicar as provas, apenas protestando na inicial “todas que sejam necessárias”. Em razão disso, surgiu um despacho inexistente no procedimento: "indiquem as partes as provas que efetivamente irão produzir".

Tipos de provas:

a) Documental: fatos que são comprovados somente por escrito.

b) Pericial: fatos que dependem de parecer técnico.

c) Testemunhal: fatos demonstráveis por testemunhas.



VI) Requerimento para citação do réu (art. 282, VII): ato pelo qual se assegura o exercício do contraditório (defesa do réu). A citação pode se dar:

a) pelo correio: com A.R. (Aviso de Recebimento)


b) por mandado: quando o réu é incapaz ou quando não há entrega domiciliar de correspondência (art. 221/CPC)


c) por edital: nas hipóteses do art. 231, quando deve ser declarado na inicial. Se houver dolo da parte do autor, ele incorrerá no art. 233.


d) por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei 11.419/2006)

Importante observar de acordo com o parágrafo único do artigo 223 do CPC: "A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração".

PETIÇÃO INICIAL

A petição inicial (arts. 282 ao 296, CPC)


A petição inicial, subscrita por advogado, deve conter o pedido do autor e os fundamentos jurídicos do pedido. Deve conter também todos os requisitos mencionados no artigo 282 do CPC, especialmente a indicação das provas, instruída com a procuração. Em princípio, devem ser juntados, desde logo, todos os documentos que serão usados no processo.

A inicial deve ser redigida de maneira lógica e compreensível, de modo que o réu possa entender o pedido e defender-se. Não é indispensável que o autor cite o artigo da lei em que se baseia, pois o juiz conhece a lei.

Para que a atividade jurisdicional contenciosa (composição de lide) seja exercida é necessário que o interessado provoque-a, pois prevalece o "princípio da inércia".

A petição inicial é o instrumento pelo qual o interessado invoca a atividade jurisdicional, fazendo surgir o processo. Nela, o interessado formula sua pretensão, o que acaba por limitar a atividade jurisdicional, pois o juiz não pode proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado.

FASE DECISÓRIA DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

A fase decisória: depois de toda essa atividade, que começou com o requerimento formulado pelo autor, e que se encerrou com as alegações finais, está o processo finalmente em condições de ser decidido.

Por isso, deverá o juiz proferir sua SENTENÇA, podendo fazê-lo na própria audiência de instrução e julgamento, ou no prazo de dez dias .

FASE PROBATÓRIA

A fase probatória é aquela que, encerrada a fase ordinatória, o juiz irá determina a realização de uma audiência preliminar.

Não havendo conciliação entre as partes, será determinada a produção de provas ou demais diligências que se julgar necessário, como perícias etc.

FASE ORDINATÓRIA DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

A fase ordinatória do procedimento ordinário inicia-se logo após a entrega da contestação.

O juiz fará uma análise do processo para sanar eventuais irregularidades (providências preliminares).

Ele ainda poderá extinguir o processo sem julgamento do mérito ou julgar antecipadamente a lide.

FASE POSTULATÓRIA DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

o procedimento ordinário, inicia-se com a petição inicial dirigida ao juiz competente.

A petição inicial deverá conter o endereçamento, as razões de fato e de direito e o pedido.

O juiz ao receber a petição inicial fará uma análise da mesma e se não for preciso emendá-la, ou, ainda, se ela não for considerada inepta, mandará que cite o réu para que este apresente sua contestação no prazo de 15 dias.

O réu, por sua vez, na sua defesa pode proceder da seguinte maneira: ele pode apresentar sua contestação defendendo-se do alegado pelo autor por meio de provas, ou também por meio de exceções (incompetência, impedimento, suspeição); ele pode reconvir, ou ainda reconhecer, no todo ou em parte, o pedido feito pelo autor.

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

O procedimento ordinário (arts. 282 ao 475, CPC)

o procedimento ordinário é mais completo que o sumário.

Possui 4 fases:

I - Postulatória;

II - Ordinatória;

III - Probatória e;

IV - Decisória.

PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Para relembrar:


PROCESSO: “É uma seqüencia de atos independentes, destinados a solucionar um litígio, com vinculação do juiz e das partes a uma série de direitos e obrigações (Fuher, p. 54)

PROCEDIMENTO: "É o modo pelo qual o processo anda, ou a maneira pela qual se encadeiam os atos do processo. É o rito, ou o andamento do processo (Füher, p. 54)


Nos termos do art. 275, CPC, observar-se-á o procedimento sumário:

I - nas causas cujo valor não exceder 60 vezes o maior salário mínimo vigente no País;

II - nas causas, qualquer que seja o valor:

a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;

b) de cobrança do condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo ressalvados os casos de processo de execução;

f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; g) nos demais casos previstos em lei.

O procedimento sumário será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas e não se aplica às execuções, nem às ações sujeitas a procedimento especial, nem tampouco, às ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

O procedimento sumário é mais célere e concentrado do que o procedimento ordinário.

Desta forma, a lei não permite que seja feita a inversão do rito ordinário pelo sumário. Admite-se, porém, a inversão do sumário pelo ordinário, por ser este mais amplo e poder garantir uma maior defesa para as partes envolvidas.

O procedimento sumário inicia-se com a petição inicial. O juiz fará uma análise desta petição e, se ela preencher todos os requisitos de admissão da ação, designará audiência de tentativa de conciliação, onde será apresentada a defesa do réu.

O juiz, então, analisando o processo, poderá seguir um dos três caminhos: extinguir o processo sem o julgamento do mérito; determinar a produção de prova oral ou pericial, quando necessário; promover o julgamento do mérito na própria audiência. Caso ele opte pela produção de provas orais, uma nova audiência será marcada para 30 dias, desta vez de instrução; se forem necessárias provas periciais, a audiência será marcada, logo após a apresentação do respectivo laudo.

PROCEDIMENTO DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Procedimentos

A jurisdição voluntária conta com um procedimento comum e vários procedimentos especiais.

O procedimento comum resume-se pela petição do interessado ou do ministério Público, com a citação de todos os interessado para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, assim como a abertura da fase instrutória e a designação de audiência, restando por fim julgado o processo.

Conforme a finalidade os procedimentos podem ser:

• receptícios (protestos, notificações, interpelações);

• probatórios (justificação; produção antecipada de prova e exibição de documento,
vinculados a procedimento de jurisdição voluntária);

• declaratórios (extinção de usufruto, por exemplo)

• constitutivos (autorizações, homologações ou aprovações)

• executórios (alienações judiciais, arrecadação de herança jacente, etc).

• exclusivamente tutelares (entre outros, os procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente).

JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Jurisdição Voluntária


Na jurisdição voluntária o Estado exerce atos de pura administração.

Tem como característica a natureza administrativa, exercendo funções preventiva e constitutiva.

Na jurisdição voluntária não há litígio, mas sim negócio jurídico; não há partes, apenas interessados, assim como não ação, apenas pedido.

Por outro lado, cabe ressaltar que o magistrado possui livre poder de investigação dos fatos, não necessitando se ater as provas trazidas pelas partes.

Ademais, não se aplica aos procedimentos de jurisdição voluntária o critério da legalidade estrita.

Neste tipo de procedimento, os requerentes não possuem direitos subjetivos a exercitar em face de outrem, mas visam realizar um ato jurídico que crie um novo estado jurídico oponível erga omnes, mas sem o efeito da coisa julgada. Da criação de um novo estado jurídico entre os interessados e que se dá a obrigatoriedade da citação, sob pena de nulidade, de todos os participantes que possam a ser atingidos pelo ato praticado em juízo, assim como o órgão ministerial também deve ser citado. Já a Fazenda Pública é de ser convocada a intervir em todo o procedimento onde se configure seu interesse.

Outra peculiaridade do procedimento de jurisdição voluntária se dá pelo fato de não haver contestação, e sim resposta pelo interessado, no prazo de 10 (dez) dias.

Leonardo Greco oferece aos estudiosos do processo valiosa obra, tendo por tema a jurisdição voluntária: Jurisdição voluntária moderna. São Paulo: Dialética. 2003.

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

Os procedimentos especiais podem ser de jurisdição contenciosa ou voluntária. Este tipo de procedimento inicia-se mediante a concessão de uma liminar. Depois desta concessão o procedimento especial segue o rito ordinário.


Os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa são, a saber:

a) ação de consignação em pagamento ( arts. 890 – 900 do CPC);

b) ação de depósito ( arts. 901/906 do CPC);

c) ação de anulação e substituição de títulos ao portador ( arts. 907-913 do CPC);

d) ação de prestação de contas ( arts 914 – 919 do CPC);

e) ações possessórias (arts. 920 – 933 do CPC);

f) ação de nunciação de obra nova (art. 934 – 940 do CPC);

g) ação de usucapião de terras particulares (arts. 941-945 do CPC);

h) ação de divisão e demarcação de terras particulares (art. 946-981 do CPC);

i) inventário e partilha ( arts. 982 e 1.045 do CPC);

j) embargos de terceiro (art. 1.046 – 1.054 do CPC);

l) habilitação (arts 1.055 – 1.062 do CPC);

m) vendas a crédito com reserva de domínio ( arts. 1.070-1.071 do CPC);

n) arbitragem (Lei 9.307/96);

o) ação monitória (arts. 1102 a - 1102 c do CPC).


Objetivos dos procedimentos especiais:

a) simplificação e agilização dos trâmites processuais, por meio de expedientes como o de redução de prazos e de eliminação de atos processuais desnecessários e redundantes;

b) delimitação do tema que se pode deduzir na inicial e na contestação;

c) explicitação dos requisitos materiais e processuais para que o procedimento especial seja eficazmente utilizado;

PROCESSO E PROCEDIMENTO

O PROCESSO E O PROCEDIMENTO (arts. 270 e 281, CPC)


Processo é uma seqüência de atos interdependentes, destinados a solucionar um litígio, com a vinculação do juiz e das partes a uma séria de direitos e obrigações, p.ex.: processo de conhecimento; processo de execução.

Procedimento é o modo pelo qual o processo anda, ou a maneira pela qual se encadeiam os atos do processo. É o rito ou o andamento do processo.

O procedimento pode ser comum ou especial, sendo que o primeiro se divide em ordinário e sumário.

A TUTELA ANTECIPADA

A tutela antecipada (art. 273, CPC)

Denomina-se tutela antecipada o deferimento provisório do pedido inicial (antecipação do pedido), no todo ou em parte, com força de execução, se necessário.

O art. 273, CPC, estabelece que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

A tutela antecipada tem semelhança com a medida cautelar. A diferença é que a tutela versa sobre o adiantamento do que foi pedido na inicial, ao passo que a cautelar destina-se à solução de aspectos acessórios, com a manutenção de certas situações, até o advento da sentença na ação principal.

A tutela antecipada só pode ser concedida a requerimento da parte. A tutela antecipada pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, prosseguindo em todo caso o processo até o final do julgamento.

O requisito do "receio de dano irreparável ou de difícil reparação" é dispensado quando o réu abusar do direito de defesa ou agir com manifesto propósito protelatório.

A tutela antecipada pode ser dada a qualquer momento no curso do processo, ouvida, ou não, a parte contrária, em decisão interlocutória. Pode até ser dada liminarmente, no recebimento da inicial.

Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588, CPC.

A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

QUESTÃO PRELIMINAR E QUESTÃO PREJUDICIAL

Questão preliminar vs. questão prejudicial

Questão preliminar é aquela que visa impedir o julgamento da lide. Pode se referir a um vício processual ou também à matéria relacionada ao legítimo exercício do direito de ação.

Com a defesa preliminar o réu alega a existência de certa circunstância que, por si mesma, é capaz de tornar impossível o julgamento da lide, isto é o acolhimento ou desacolhimento da pretensão do autor (cf. art. 269, I, CPC).

Se as defesas preliminares são acolhidas, impedem a continuação da atividade jurisdicional e o processo se extingue sem julgamento do mérito (cf. art. 267, IV e VI, CPC). Se, por hipótese são as defesas preliminares desacolhidas, não impedem o prosseguimento do processo e nem tem influência no teor do julgamento das demais questões a serem resolvidas pelo julgador.

As questões prejudiciais de modo algum podem impedir que a decisão seguinte seja proferida, mas se resolvidas em determinado sentido, predeterminam o sentido, o teor da decisão posterior, colocando uma premissa no raciocínio que o juiz terá que fazer para proferir a decisão seguinte (ex.: a apreciação da questão do parentesco é uma questão prejudicial da decisão - sobre a existência ou não da obrigação alimentar).

Acolhida pelo juiz a questão prejudicial de inexistência da relação de parentesco, predeterminará o sentido da decisão seguinte (acerca da existência da obrigação alimentar, isto pelo fato de que os alimentos jamais poderão ser concedidos.

Se afirmada a relação de parentesco (no caso de rejeição da questão prejudicial), este fato não redundará, necessariamente, no acolhimento da obrigação de alimentar, pois dependerá da observação de outros requisitos - necessidade do alimentando e capacidade contritbutiva do alimentante). Concluindo: a rejeição da questão prejudicial é condição necessária, mas não suficiente, para que o pedido inicial seja acolhido.


A decisão acerca da questão prejudicial não faz coisa julgada material, isto por força do que dispõe o art. 469, III, do CPC. A coisa julgada somente cobre a decisão final, mediante a qual o juiz se pronuncia sobre o pedido formulado pelo autor. Pedido e coisa julgada têm a mesma dimensão. Há porém, uma maneira de se obter a coisa julgada a respeito de questão prejudicial. Ajuizando a ação declaratória incidental (cf. art. 470, do CPC).

Assim, entendendo a questão prejudicial decidida incidentalmente no processo não faz coisa julgada material (cf. art. 469, III, CPC), mas fará se for ajuizada a ação declaratória incidental (cf. arts. 5 º, 325 e 470, do CPC).

EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

Em conformidade com o art. 269, CPC, extingue-se o processo com julgamento de mérito (decisão definitiva):

Haverá resolução de mérito: (Alterado pela Lei 11.232/2005)

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

III - quando as partes transigirem;

IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.


A decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado.

A prescrição, segundo Clóvis Bevilacqua, "é a perda da ação atribuída a um direito e de toda a sua capacidade defensiva em conseqüência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo". A prescrição nada mais é do que a perda do direito de ação em virtude do transcurso do tempo.

A prescrição pode ser alegada a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, ou seja, pela parte a que beneficia (art. 193 do CC). Pode também ser pronunciada de ofício (Lei nº 11.280/06).

Enquanto a prescrição é suscetível de ser interrompida e não corre contra determinadas pessoas, os prazos de decadência fluem inexoravelmente contra quem quer que seja, não se suspendendo, nem admitindo interrupção.

EXTINÇÃO DO PROCESSO

A extinção do processo (arts. 267 ao 269, CPC)

Sem resolução do mérito

Nos termos do art. 267, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (decisão definitiva)

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

VII - pela convenção de arbitragem; (Alterado pela Lei 9.307/96)

VIII - quando o autor desistir da ação;

IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

XI - nos demais casos prescritos neste Código.

A SUSPENSÃO DO PROCESSO

A suspensão do processo (arts. 265 ao 266, CPC)

Suspende-se o processo, dentre outros casos especificados no CPC:

I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela convenção das partes;

III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

IV - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

V - por motivo de força maior.

A FORMAÇÃO DO PROCESSO

A formação do processo (arts. 262 ao 264, CPC)


O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

O autor pode modificar o pedido ou a causa de pedir antes da citação do réu.

Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

sexta-feira, 3 de outubro de 2008

VALOR DA CAUSA

O valor da causa (arts. 258 ao 261, CPC)

A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

a) Na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

b) Havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

c) Sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

d) Se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;

e) Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;

f) Na ação de alimentos, a soma de doze prestações mensais, pedidas pelo autor;

g) Na ação de divisão, demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de uma e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a um ano;

Se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.

NULIDADES

As nulidades (arts. 243 ao 250, CPC)

De um modo geral, no Direito Processual Civil existem atos inexistentes, atos absolutamente nulos e atos relativamente nulos.

a) Ato Inexistente é o que contém um grau de nulidade tão grande e visível, que dispensa declaração judicial para ser invalidado, p. ex.: um júri simulado ou uma sentença assinada por uma testemunha.

b) Nulidade Absoluta ocorre nos casos expressamente cominados e na violação de dispositivo de ordem pública, como na citação irregular (art. 247, CPC) ou na incompetência absoluta (art. 113, CPC).

c) Nulidade Relativa ocorre nas irregularidades sanáveis, em que não há cominação expressa de nulidade, como numa publicação com ligeiro erro gráfico.

Tanto a nulidade absoluta como a nulidade relativa podem ser declaradas de ofício pelo juiz.

As nulidades relativas e os atos sujeitos a anulabilidade devem ser alegados na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos (contestação), sob pena de preclusão.

As nulidades absolutas podem ser alegadas a qualquer tempo, mas, em certos casos, a parte responderá pelas custas se não o fizer na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos.

Todavia, a principal regra em matéria de nulidades é que, salvo nos casos de interesse público, não se decretará a nulidade se não houver prejuízo para a parte, ou quando o juiz puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade.


Um ato absolutamente nulo no direito material nunca se convalida. No direito processual, a sentença absolutamente nula pode vir a ser convalidada.

Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando, a parte, legítimo impedimento.

É nulo o processo, quando o MP não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.

As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.

Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados. O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará, nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.

AS INTIMAÇÕES

As intimações (arts. 234 ao 242, CPC)

Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o MP serão contados da intimação.

As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.

É importante frisar que intimação não se confunde com notificação.

Intimação se refere a fatos que já ocorreram em um processo, p. ex., a intimação de uma sentença.

Por outro lado, a notificação se refere a fatos futuros, p. ex., notificação de uma audiência a se realizar em determinada data.

CITAÇÃO POR EDITAL

A citação por edital (art. 231 e 233, CPC)

Será realizada citação por edital quando:

a) desconhecido ou incerto o réu;

b) ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontrar;

c) nos casos expressos em lei.



O edital deverá conter a afirmação do autor, bem como a certidão do oficial de que o réu é desconhecido ou incerto e de que este se encontra em local incerto e não sabido.

Será afixado o edital na sede do juízo e publicado no prazo máximo de 15 dias no órgão oficial e pelo menos duas vezes na imprensa local, onde houver.

CITAÇÃO POR HORA CERTA

Citação por hora certa (arts. 227 ao 229 CPC)

Quando, por 3 vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família, ou, em sua falta, qualquer vizinho, que ele retornará no dia seguinte e na hora que designar a fim de efetuar a citação.

No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.

Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.

Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará carta, telegrama ou radiograma ao réu, dando-lhe de tudo ciência.

Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.

CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA

A citação por oficial de justiça (art. 224 ao 226, CPC)

Quando a citação não puder ser feita por correio, ela será feita por oficial de justiça, ou seja, quando o réu morar em local não acessível à correspondência ou quando o réu for incapaz.

O mandado de citação deverá conter os requisitos previstos no art. 225, CPC: nome, endereço, advertência sobre a revelia, o dia e local do comparecimento, o prazo para a defesa etc.

O oficial ao encontrar o réu deverá ler o mandado e entregar-lhe a contrafé, obtendo a nota de ciente ou certificando que o réu recusou a assinatura.

CITAÇÃO PELO CORREIO

A citação por correio (arts. 222 e 223, CPC)

A citação por correio é a regra em processo civil.

Somente não será admitida a citação por correio nas ações de resultado, quando for ré pessoa incapaz, nos processos de execução, quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência ou, ainda, quando o autor requerer outra forma de citação.

Na citação por correio, o escrivão enviará cópias da petição inicial, do despacho do juiz, advertência de se tornar o réu revel, comunicado sobre o prazo para a resposta e o endereço do respectivo juízo. A carta será enviada com recibo de recebimento (AR).

MODOS DE CITAÇÃO

Modos de citação

A legislação prevê que a citação pode ser feita: pelos seguintes modos:

I - por correio;

II - por oficial de justiça;

III - por hora certa; e

IV - por edital.

CITAÇÃO REAL E CITAÇÃO FICTA

A doutrina divide a citação em real e ficta.

A citação real (citação feita por correio e citação por oficial de justiça) é aquela feita pessoalmente ao réu ou a quem o represente, e gera os efeitos da revelia, caso o réu não apresente a sua contestação dentro do prazo fixado.

Já na citação ficta (citação por edital e citação com hora certa) presume-se que o réu tomou conhecimento dos termos da ação por meio de edital ou pelo oficial de justiça, em não sendo encontrado pessoalmente.

EFEITOS DA CITAÇÃO

Com a citação válida torna-se prevento o juízo, há a indução da litispendência e faz-se litigiosa a coisa; e, quando ordenada por juiz incompetente, a citação constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato.

DAS COMUNICAÇÕES

As citações (arts. 213 ao 233, CPC)

Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de que ele tome conhecimento da ação proposta e assim apresente sua defesa.

A citação do réu é requisito essencial de validade do processo, suprida apenas se ele toma conhecimento da ação proposta de forma espontânea. Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, será considerada feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

A citação será efetuada em qualquer lugar em que se encontre o réu, mas deve ser sempre feita na pessoa deste ou de quem detenha poderes específicos para recebê-la, p. ex., o militar ativo deve ser citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida a sua residência ou se não for encontrado nela.

Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;

II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes;

III - aos noivos, nos 3 primeiros dias de bodas; IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.

PRECLUSÃO

Preclusão é o fenômeno da perda da faculdade processual de praticar um ato.

A preclusão é, doutrinariamente, classificada em:

I - Temporal - é a da perda da faculdade de praticar um ato processual em virtude da não observância de um prazo estabelecido em lei ou pelo juiz.

II - Lógica - é a perda da faculdade pela prática de um ato anterior incompatível com o ato posterior que se pretende realizar.

III - Consumativa - é a perda da faculdade de praticar o ato de maneira diversa, se já praticado anteriormente por uma das formas facultadas em lei.

OS PRAZOS

Os prazos (arts. 177 ao 199, CPC)

É imposto aos sujeitos processuais o estabelecimento de prazos para o cumprimento dos atos processuais, cuja inobservância acarretará à parte a perda da faculdade processual concedida (preclusão) e ao juiz a possibilidade de receber sanções administrativas.

De acordo com o art. 177, CPC, em caso de omissão da lei, quanto ao prazo fixado para o cumprimento do ato, compete ao juiz fixá-lo.

Os prazos são classificados em próprios e impróprios.

Próprios são os prazos impostos às partes, e que acarretam a preclusão.

Já os impróprios são os fixados para o juiz e para os auxiliares da justiça, não acarretam a preclusão, contudo, se não observados podem ser motivos de sanções administrativas.

Quando o Ministério Público atuar como parte em um processo, estará sujeito aos mesmos ônus e deveres das partes, sendo que neste caso exclusivo, o seu prazo será próprio, acarretando, pois, a preclusão se não respeitado.

Porém quando ele atuar como fiscal da lei, seus prazos serão impróprios (com exceção do prazo para recorrer) e, conseqüentemente, a sua inobservância não terá o condão de gerar a preclusão.

Os prazos podem ser, ainda, dilatórios e peremptórios.

Dilatório é o prazo legal que comporta ampliação ou redução pela vontade das partes, ou seja, é aquele que pode ser livremente convencionado pelas partes.

Peremptório é o prazo inalterável pelo juiz ou pelas partes, com exceção das comarcas de difícil acesso ou em caso de calamidade pública.

Os prazos no Direito Processual Civil serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento, contagem esta sempre feita a partir da intimação.

Serão, também, contínuos, não se interrompendo, com isso, em domingos ou feriados.


Começa a correr o prazo:

I - da data de juntada aos autos o aviso de recebimento, quando a citação ou intimação for pelo correio;
II - da data de juntada aos autos o mandado cumprido, quando a citação ou intimação for por oficial de justiça;
III - da data de juntada aos autos o último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido, quando houver vários réus;
IV - da data de juntada aos autos devidamente cumprida, quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória;
V - finda a dilação assinada pelo juiz, quando a citação for por edital.

O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. Havendo antecipação da audiência, o juiz, por meio de ofício ou de acordo com o requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação.

A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; sendo que o prazo restante recomeçará a correr a partir do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

A regra é que os prazos para a prática dos atos processuais é de 5 dias, quando não houver um prazo especial.

Todavia, esta regra sofre modificações quando a parte for o Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como suas autarquias e fundações, pois estas pessoas terão o prazo contado em dobro para recorrer ou em quádruplo para contestar.

Em se tratando de litisconsortes com procuradores diferentes, os prazos serão contados em dobro tanto para contestar quanto para recorrer ou para falar nos autos. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 horas.

COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

Comunicações dos atos

Expedir-se-á:

1. carta de ordem, se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar;
2. carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e
3. carta precatória nos demais casos.

TEMPO E LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

Tempo e lugar dos atos processuais (arts. 172 ao 176, CPC)

Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas.

Serão, todavia, concluídos depois das 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário usual, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, CF.

Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se a produção antecipada de provas; a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.

Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:

I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275, CPC;
III - todas as causas que a lei federal determinar.

OS ATOS DO JUIZ

Os atos do juiz

Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

Sentenças são os atos pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.

Em decidindo o mérito da causa, a sentença será denominada de sentença definitiva; mas se extinguir o processo sem julgar o mérito da causa será denominada de sentença terminativa.

Decisões interlocutórias são os atos pelos quais o juiz, no curso do processo, resolve questões incidentes.

Despachos são todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabeleça outra forma.

Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário.

Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos Tribunais.

As sentenças e os acórdãos conterão um relatório, os fundamentos e um dispositivo, em consonância com o art. 458, CPC; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.

FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

A forma dos atos processuais (arts. 154 ao 171, CPC)


Os atos em geral

Os atos processuais são públicos, podendo ser praticados pela forma escrita ou oral, desde que reduzidos a termo nos atos.

Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I - em que o exigir o interesse público;
II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

DOS ATOS PROCESSUAIS

Dos atos processuais (arts. 154 ao 176, CPC)

Ato processual é todo aquele ato praticado pelas partes e que tem por fim criar, modificar ou extinguir a relação jurídica processual.

Os atos processuais são, via de regra, formais, com requisitos de validade previstos em lei e criados para assegurar a sua finalidade.

quinta-feira, 2 de outubro de 2008

AS SUSPEIÇÕES

As suspeições

As hipóteses de suspeições encontram-se disciplinadas no art. 135, CPC, sendo que o juiz será considerado suspeito nos seguintes casos:

I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - se alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - se ele for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - se receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - se interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

O juiz poderá, ainda, declarar-se suspeito por motivo íntimo, quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral.

OS IMPEDIMENTOS

Os impedimentos

Os impedimentos estão elencados no art. 134, CPC.

De acordo com este artigo o juiz está impedido de exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO

Impedimentos e suspeição (arts. 134 ao 138, CPC)


Considerações preliminares

O impedimento e a suspeição são formas de exceção processual (defesa), pelas quais o magistrado será afastado do julgamento de determinado processo, seja de ofício seja por meio de exceção processual. Vale observar que as exceções de impedimento e suspeição também podem ser levantadas pelo autor.

A forma correta de se argüir o impedimento ou a suspeição é pelo uso das exceções. Estas deverão ser apresentadas em petição no prazo de 15 dias, contados da data da juntada da citação nos autos. Note-se que as exceções de incompetência ou de suspeição são matérias de defesa e se não apresentadas dentro do prazo estabelecido por lei, serão prorrogadas.

Se deferida pelo juiz, a exceção será apensada aos autos e suspenderá o feito até que seja julgada em primeira instância.

O excepto será intimado para apresentar sua defesa em 10 dias. A seguir, será feita a instrução da exceção e prolatada a sentença. Caso seja julgada procedente, os autos serão encaminhados ao juiz competente.

DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

A declaração de incompetência (arts. 112 ao 124, CPC)

Argüi-se, por meio de exceção (defesa), a incompetência relativa.

A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas. Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

Prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo legais.

Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.

MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA

As modificações da competência (arts 102 ao 111, CPC)

A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.

Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

A conexão e a continência tem por finalidade evitar julgamentos conflitantes em ações que possuem a mesma causa de pedir. Por meio da conexão e da continência as ações são reunidas excluindo-se, assim, incertezas que podem ser causadas no caso de sentenças diversas, tratando do mesmo fato.

Logo, havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

Prevenção é o fenômeno pelo qual, dada a existência de vários juízes igualmente competentes para processar e julgar determinado fato, será considerado competente (jurisdição preventa) aquele que em primeiro lugar tomar conhecimento da causa.

Na prática, considera-se prevento aquele juiz que em primeiro lugar promove a citação válida.

A competência em razão da matéria e da hierarquia são inderrogáveis por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA

A competência absoluta e relativa

São absolutos os critérios de competência fixados pela matéria, pela pessoa e pela função.

A competência absoluta é aquela estabelecida em favor do interesse público, não sendo passível de modificação pela vontade das partes, em foro de eleição.

A não observância destas regras implica na nulidade absoluta do processo.

Já a competência relativa, contrariamente a absoluta, é fixada em se valorizando mais o interesse particular.

Tem como pressuposto a facilitação da defesa, e se não argüida no momento oportuno (contestação) pode ser prorrogada.

É o que dispõe o art. 114, CPC, "prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo legais."

A prorrogação da competência é, então, o mecanismo pelo qual um juiz, a princípio incompetente para julgar determinado fato, passa a ser competente, por não ter, o réu, argüido a incompetência em momento oportuno.

A incompetência relativa não pode ser decretada de ofício pelo juiz. Ao contrário do que acontece com a absoluta.

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA

Competência em razão da pessoa (ratione personae)

Existem pessoas que devido a um interesse público que representam gozam do privilégio de serem submetidas a julgamento por determinados juízes especializados, p. ex., julgamento de autarquias e fundações públicas, do Presidente da República.


A primeira característica do foro privativo é ser estabelecido em relação ao cargo que a pessoa ocupa e não em relação a sua pessoa. Daí porque alguns autores de renome na doutrina não gostarem das expressões “foro em razão da pessoa” ou “foro privilegiado”.