segunda-feira, 29 de setembro de 2008

NORMA JURÍDICA PROCESSUAL

Natureza da Norma Jurídica Processual:

Incidindo sobre a atividade estatal através da qual se desenvolve a função jurisdicional, a norma de processo integra-se no direito público.

E, com efeito a relação jurídica que se estabelece no processo não é uma relação de coordenação, mas, de poder e sujeição predominando sobre os interesses divergentes dos litigantes o interesse público na resolução dos conflitos e controvérsias, sendo uma resolução processual e, pois, pacífica.

A natureza de direito público da norma processual não importa em dizer que ela seja necessariamente cogente, pois em certas situações a aplicação fica na dependência da vontade das partes, tendo então normas processuais dispositivas.


Objeto da Norma Jurídica Processual:

O objeto das normas processuais é a disciplina do modo processual de resolver os conflitos e controvérsias mediante a atribuição ao juiz dos poderes necessários para resolvê-los, às partes, de faculdade e poderes destinados à eficiente defesa de seus direitos, além da correlativa sujeição à autoridade exercida pelo juiz.


Conceito da Norma Jurídica Processual:

Pode-se enfim conceituar norma jurídica processual como sendo uma norma jurídica pública, instrumental, representativa de ônus e sendo destinada a regular e disciplinar o processo. Norma processual é uma espécie do gênero norma jurídica.


Classificação das Normas Processuais Quanto ao Objeto

1) Normas Processuais de Organização Judiciária:

Tratam primordialmente da criação e estrutura dos órgãos judiciários e seus auxiliares. Ex.: criação de uma comarca.


2) Normas Processuais em Sentido Estrito:

São as normas processuais propriamente ditas, destinadas a regular o processo, como tal, atribuindo poderes e deveres processuais. Ex.: ação de despejo.


3) Normas Processuais em Sentido Lato:

São aquelas que regulam o procedimento, inclusive a estrutura e coordenação dos atos processuais que compõem o processo. Ex.: doação.


Fontes da Norma Processual

Noções Iniciais:

Chamam-se fontes formais do direito os meios de produção ou expressão da norma jurídica. Conforme sejam apreciados em seu aspecto genérico ou particular, as fontes das normas processuais no direito brasileiro podem ser encaradas em abstrato ou em concreto.

Fontes Abstratas:

As fontes abstratas da norma processual são as mesmas do direito em geral, a saber: a lei, os usos e costumes e o negócio jurídico, e, para alguns, a jurisprudência.

Fontes Concretas:

As fontes concretas da norma processual são aquelas através das quais as fontes legislativas já examinadas em abstrato efetivamente atuam no Brasil.
Tais fontes concretas desdobram-se em fontes constitucionais, fontes da legislação complementar à Constituição e fontes ordinárias.

Um comentário:

Unknown disse...

Muito bom e prático!!! Me ajudou bastante.