segunda-feira, 29 de setembro de 2008

A ação (arts 3º ao 6º, CPC)

Considerações preliminares

Ação é o direito subjetivo público de deduzir uma pretensão em juízo (subjetivo porque pertence a cada um; público porque conferido a todos pelo Estado e porque a lei processual é de ordem pública). Assim, a regra do art. 6º, CPC, que determina que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado em lei, conseqüentemente deve ser observada.

Resumindo, a ação é o direito de se invocar a tutela jurisdicional do Estado.juiz. É a forma processual adequada para defender, em juízo, um interesse.

Para propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade.

O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

II - da autenticidade ou falsidade de documento.

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